Rescisão Contratual Direta e Indireta
A rescisão contratual pode ocorrer de duas formas principais: direta e indireta. Aqui está um resumo de cada uma:
Rescisão Contratual Direta
A rescisão direta ocorre quando o contrato de trabalho é encerrado por iniciativa do empregador ou do empregado, conforme as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Por iniciativa do empregador: Quando o empregador demite o funcionário, a rescisão pode ocorrer com ou sem justa causa. Na demissão sem justa causa, o empregador paga verbas como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Na demissão por justa causa, o empregado perde alguns desses direitos.
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Por iniciativa do empregado: Se o empregado pede demissão, ele também possui alguns direitos rescisórios, mas sem o direito à multa sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.
Rescisão Contratual Indireta
A rescisão indireta é uma forma de rompimento contratual onde o empregado decide encerrar o vínculo, mas por motivos de faltas graves cometidas pelo empregador. Esse tipo de rescisão é garantido pela CLT, no artigo 483, que estabelece situações em que o empregador viola o contrato de forma a prejudicar o empregado.
Exemplos de motivos para rescisão indireta incluem:
- Exigência de atividades fora do contrato de trabalho;
- Não pagamento de salários ou benefícios;
- Desrespeito aos direitos trabalhistas;
- Tratamento desrespeitoso por parte do empregador.
Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego.
Esses são os principais pontos sobre rescisão direta e indireta no Brasil.